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Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu indenizar em 2 mil reais um preso de Mato Grosso do Sul pelas péssimas condições carcerárias a que foi submetido enquanto esteve custodiado pelo velho Estado. Como é caso de repercussão geral, em tese, o mesmo critério deve ser aplicado em outras situações afins. Embora quase diariamente as vísceras hediondas do sistema penal estejam expostas em rede nacional, não faltaram os que se surpreenderam, ou mesmo indignaram-se, com semelhante decisão.
Ocorre que tal decisão é, na prática, inócua. A imensa maioria dos presos no Brasil, como sabemos, possui baixíssimos níveis de escolaridade e de renda, e ficam encarcerados em função de crimes não-violentos. Estas pessoas, que não têm sequer condições para custear um advogado a fim de pleitear sua liberdade (as Defensorias Públicas, por isso mesmo, encontram-se completamente sobrecarregadas), tampouco poderão levar às instâncias superiores a reivindicação de reparação pelos danos sofridos. Quanto às Varas e Tribunais estaduais, não se pode esperar deles melhor posicionamento, uma vez que são os mesmos que exercem na prática a draconiana política de encarceramento em massa vigente no país.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello declarou: “Nesse caso, o interno não tinha espaço para dormir, encostando sua cabeça no vaso sanitário. Esse comportamento por parte do Estado é desprezível, inaceitável! É necessário fazer-se respeitar um dos mais expressivos fundamentos que dão e ao Estado democrático de direito, que é a dignidade da pessoa humana”. Ora, mas não é essa a realidade que, há décadas, todos aqueles que lidam com o sistema penal conhecem? Que tem feito a “Corte Suprema” de efetivo, ao longo dos anos, para combatê-la?
Durante a votação, alguns ministros propam substituir a indenização em dinheiro (de resto, irrelevante) por diminuição de pena, o que foi rejeitado pela maioria, que alegou impedimento da Corte para legislar em matéria penal, prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional. Curiosamente foi este mesmo STF que, há pouquíssimo tempo, aprovou a possibilidade de a execução penal fazer-se cumprir a partir de condenação em segunda instância, medida que rasga explicitamente o princípio de presunção de inocência estipulado como cláusula pétrea da Constituição de 88.
Houve também o “espanto” dos populistas de plantão, que atacaram essa decisão dizendo que “preso não pode ser indenizado por maus tratos enquanto o povo é esculachado nas filas dos hospitais” (e outras coisas do tipo). Só temos a responder-lhes que o massacre sistemático das massas populares é a própria essência desse velho Estado burocrático-semifeudal, presente em todos os seus atos, e que somente com a sua derrubada revolucionária esta realidade será alterada. Os que estão por essa alternativa estão com o povo, realmente; os que estão contra ela são parte da velha ordem, que deve ser e será derrocada, apesar dos lamentos e dos espantos – fingidos ou sinceros – de todos os demagogos.